Processo 0831687-88.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831687-88.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0831687-88.2025.8.20.5001 Parte autora: HUDEMBERG CAVALCANTE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Hudemberg Cavalcante de Souza ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração, por sentença, do direito a receber seus vencimentos em conformidade com o Adicional de Tempo de Serviço na porcentagem de 20% a partir de 05/10/2023, data na qual a parte autora completou mais um quinquênio acrescentado com o período da pandemia – 1 ano 7 meses e 4 dias, assim como o pagamento dos valores retroativos na porcentagem de 15% (quinze por cento) do período de 12/05/2020 a 05/09/2023 (período não atingido pela prescrição quinquenal). O ente público demandado, citado, suscita prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, em síntese, requer a improcedência das pretensões pretendidas pela parte autora. Houve contestação. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em prescrição, a considerar que a cobrança remonta a maio de 2020 e, de outro lado, a ação foi ajuizada em 12 de maio de 2026, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ingressando no mérito, o cerne da presente demanda cinge-se na análise da possibilidade de acolher o pedido de implantação e pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço. Sobre o (ADTS), estatui o art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos…

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