Processo 0831688-39.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831688-39.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA CRISTINA BERNARDO BESSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente contra o ente público acima nominado, visando obter o pagamento da diferença de progressão em um nível da carreira (padrão 10), devidamente reconhecido nos termos do Mandado de Segurança de nº 0816535-65.2025.8.20.0000, retroativo ao quinquênio anterior ao a impetração do Writ (de 14.09.2020 à 14.09.2025), e seus devidos reflexos. Juntou documentos. O demandado ofertou defesa. Foi dada oportunidade de réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, do CPC. Das questões prévias. Cumpre apontar que a prescrição contra a Fazenda ainda é regulada pelo Decreto 20.910/32, inclusive havendo súmulas a respeito. Pois bem, prescrevem em cinco anos as parcelas mensais devidas pela Fazenda (art. 1º do Decreto 20.910): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De outra parte, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910): Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A Súmula 383 do STF resguarda que o somatório do período anterior à interrupção com o posterior ao seu curso, não pode ser inferior a cinco anos: Súmula 383 Enunciado A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Explico. Se a ação for ajuizada antes de dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conta-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores. De forma diversa, se a ação for ajuizada após dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, o período que extrapolou os dois anos e meio será computado no prazo prescricional de cinco anos. Em outras palavras, do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ato de interrupção da contagem deve ser descontado o período que extrapolou os dois anos…
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