Processo 0831691-40.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0831691-40.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831691-40.2023.8.10.0001 APELANTE: FLÁVIA CAVALCANTE CARNEIRO ADVOGADO: GRACE KELLY LIMA DE FARIAS - OAB MA9674-A APELADO: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA, ADPART ADMINISTRACAO LTDA., TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Flávia Cavalcante Carneiro contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Niágara Empreendimentos Ltda., ADPART Administração Ltda. e Tocantins Participações e Empreendimentos Ltda., condenou solidariamente Eco Clinic Serviços Médicos Ltda. — EPP, Fernando Ricardo Assunção França e a apelante ao pagamento de R$ 142.671,32, atualizado conforme as disposições contratuais, além de custas e honorários advocatícios. A recorrente sustenta a prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que a confissão de dívida não configurou novação e que o débito conservaria natureza locatícia, submetendo-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a confissão de dívida firmada em 16 de outubro de 2019 configurou novação da obrigação locatícia originária; e (iii) determinar se a pretensão de cobrança ajuizada em 25 de maio de 2023 está prescrita, considerando o vencimento da última parcela em 06 de junho de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso apresenta correlação mínima com os fundamentos da sentença, pois impugna o capítulo relativo à prescrição, invoca a natureza locatícia da dívida e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, o que satisfaz os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. A confissão de dívida não configura novação quando não há intenção expressa ou tácita, mas inequívoca, de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por nova obrigação, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil. O instrumento de confissão de dívida apenas reconhece o débito, consolida o valor devido e estabelece forma parcelada de pagamento, sem substituir a causa obrigacional originária nem extinguir as garantias assumidas. A ausência de novação preserva a natureza do crédito e as garantias anteriormente constituídas, mas não torna juridicamente irrelevante o novo cronograma de pagamento livremente ajustado pelas partes. Em obrigação parcelada formalizada por confissão de dívida, o termo inicial da prescrição pode ser contado do vencimento da última parcela, salvo demonstração inequívoca de antecipação do vencimento para todo o saldo. A pretensão de cobrança não está prescrita, pois, ainda que aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela em 06 de junho de 2020, a ação ajuizada em 25 de maio de 2023 foi proposta antes do decurso de três anos. A responsabilidade solidária da apelante, reconhecida na sentença, permanece hígida, porque a apelação não impugna especificamente a fiança, a solidariedade, a eficácia da garantia nem formula pedido autônomo de…

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