Processo 0831696-13.2020.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0831696-13.2020.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

A empresa executada foi devidamente citada (f. 120). O débito foi atualizado (f. 304). Quanto ao pedido de redirecionamento da execução para a sócia da pessoa juridica executada (f. 300/303), indefiro-o. Neste sentido, da exegese dos artigos 133 e seguintes do CPC, extrai-se que a inclusão de terceiros na execução, no caso específico de sócio, só poderá ser feita em incidente próprio, assegurando-se à parte adversa o devido contraditório, não podendo tal análise se feita mediante petição simples, conforme pretende o exequente. Ademais, não se pode admitir a entrada de terceira pessoa no polo passivo da demanda de execução, sem que antes seja dada oportunidade a esta para se defender, sob pena de ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, os quais constituem garantias constitucionais. Sobre o tema, confiram-se os recentes julgados do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE CONDICIONOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DOS SÓCIOS À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE FORMAL. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PROCESSUAL, O QUE SE DÁ PELA INSUPERÁVEL NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE FORMAL, EM QUE ESTEJAM GARANTIDOS OS DIREITOS PROCESSUAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOVO TRATAMENTO DA MATÉRIA NO CPC/2015, QUE CUIDOU OBSERVAR A PREVALÊNCIA DESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076401-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022). Do mesmo modo, importa destacar que o simples fato da executada constar como inapta por omissão de declarações (conforme documento - f. 301) não implica a extinção de sua personalidade jurídica, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 110 do CPC, razão pela qual, de qualquer modo, não cabe a responsabilização do sócio, sem a devida instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade juridica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de sucessão processual. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pessoa Jurídica (EIRELI) Distinção entre a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual. Patrimônio pessoal que não se confunde com o da empresa. O fato de a pessoa jurídica executada ter sido declarada inapta, pela Receita Federal, por omissão de declarações, não implica a extinção de sua personalidade jurídica, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art.110 do CPC. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270892-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). Assim, considerando-se que o pedido de redirecionamento da execução, com inclusão do sócio no polo passivo, não pode ser requerido por simples petição nos autos, havendo a necessidade da instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC, indefiro, por ora, o pedido de fls. 300/303. Diante disso, intime-se a parte…

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