Processo 0831696-21.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0831696-21.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0831696-21.2023.8.20.5001 REQUERENTE: DMR IND. E COM. DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA, ESTETIC INDUSTRIA E LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA - ME, CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E IMPLANTES DR. DALTON RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS (RNRN0005535A), MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS (RNRN0005535A), MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS (RNRN0005535A) REQUERIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR (TO6279-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, através da petição em Id. 183499154, a parte exequente requereu o levantamento dos valores indicados como referentes às astreintes, no montante de R$ 226.865,18 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), argumentando que a decisão anterior teria fixado, de forma definitiva, o referido valor a título de multa cominatória. Assim, entende que a referida quantia seria incontroversa, autorizando o levantamento respectivo. Ademais, em relação à perícia simplificada outrora determinada, o perito contábil apresentou proposta de honorários periciais, na monta de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)(Id. 183206288). Vieram conclusos. Decido. Pois bem. De início, esclareço que a decisão anterior não promoveu o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, limitando-se a prever os parâmetros de cálculo que seriam aplicáveis à perícia contábil. Desse modo, a decisão não definiu a monta das astreintes como sendo incontroversa e definitiva no valor ali indicado, apenas definiu a forma com que o perito deveria promover o cálculo respectivo, notadamente seus reflexos na verba sucumbencial. Rememoro que a parte executada, em sua impugnação (Id. 104173997), questiona a própria condenação em astreintes e afirma que o depósito ocorreu como garantia, ou seja, trata-se de valor controverso nestes autos e que somente será apurado, em definitivo, após a perícia contábil, e cientes as partes de que, por ocasião do julgamento da impugnação, este Juízo analisará concretamente a quantia a ser fixada a título de multa cominatória, à luz do disposto no art. 537, §1º, do CPC. Portanto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de expedição de alvará formulado pela parte credora para o levantamento da quantia de R$226.865,18 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos). Em prosseguimento, noto que, apesar de ter sido fixada verba pericial de R$800,00 (oitocentos reais), o perito apresentou uma proposta de honorários de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Ocorre que, como visto, trata-se de perícia simplificada, inexistindo necessidade de resposta a eventuais quesitos, de modo que o objeto principal será apenas conferir e elaborar os cálculos de acordo com os títulos executivos (sentença e acórdão) e com base nos descontos comprovados documentalmente e nas orientações da decisão anterior. Lado outro, atenta ao valor da controvérsia, embora repute excessivo o valor exigido pelo perito, entendo possível majorar o valor dos honorários periciais para a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com a complexidade do labor a ser realizado. Portanto, FIXO os honorários periciais na monta de R$2.000,00 (dois mil reais) e DETERMINO a intimação da parte…

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