Processo 0831706-77.2026.8.15.2001
TJPB • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0831706-77.2026.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JACQUELINE CAVALCANTI BRAZ SILVA REQUERIDO: MATHEUS ARCANGELLI CAVALCANTI SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em caráter de urgência, ajuizada por JAQUELINE CAVALCANTI BRAZ SILVA em face de seu filho, MATHEUS ARCANGELLI CAVALCANTI SILVA, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 158802497). A parte autora alega, em síntese, que o interditando é portador de "Transtornos Esquizoafetivos – CID F25", condição que, segundo a exordial, o torna desprovido do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa. Fundamenta o pedido liminar na necessidade de representar o filho para fins de requerimento de benefício previdenciário. A inicial veio acompanhada dos documentos que a parte autora entendeu pertinentes, dentre os quais se destacam os documentos pessoais (IDs 158803500 e 158803505) e um laudo médico (ID 158803532). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando a declaração de insuficiência de recursos juntada no ID 158803511 e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade de tal alegação, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, em razão da natureza da causa. Antes de proceder à análise do pedido de tutela de urgência para a nomeação de curador provisório, compete a este juízo realizar o controle de admissibilidade da petição inicial, verificando o preenchimento de todos os seus requisitos legais, bem como a presença dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício do direito de ação. A interdição, como é cediço, representa uma das mais severas intervenções do Estado na esfera da autonomia privada do indivíduo, implicando a restrição de sua capacidade civil. Por essa razão, o procedimento que a veicula deve ser cercado de todas as garantias, exigindo-se da parte autora um rigoroso cumprimento dos ônus processuais desde o ajuizamento da demanda. Em uma análise preliminar e não exauriente da petição e dos documentos que a instruem, observo a existência de, ao menos, duas questões processuais que precisam ser devidamente sanadas para permitir o regular prosseguimento do feito e a apreciação segura do mérito da tutela de urgência. Tais questões referem-se à composição do núcleo familiar do interditando e à suficiência da prova documental que embasa as alegações de incapacidade. 1. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: A PARTICIPAÇÃO DO GENITOR Verifica-se que a presente ação foi proposta unicamente pela genitora do curatelando, Sra. Jaqueline Cavalcanti Braz Silva. A petição inicial (ID 158802497) é silente quanto à figura paterna, não trazendo qualquer informação sobre sua existência, seu paradeiro, ou sua posição em relação à medida ora pleiteada. Essa omissão, por si só, já representaria um obstáculo à análise completa do contexto familiar em que o interditando está…
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