Processo 0831712-43.2021.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0831712-43.2021.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831712-43.2021.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MARCIO RICARDO DE CARVALHO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA COM CRÉDITO INDIVIDUALIZADO, HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença individual, sem apreciação da impugnação apresentada pelo ente público, que alegou duplicidade de execução em razão da existência de cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicato da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há preclusão quanto à impugnação dos cálculos homologados; e (ii) se é possível o prosseguimento de execução individual de sentença coletiva por substituído processual que permanece como beneficiário da execução coletiva promovida pelo sindicato, sem pedido formal de exclusão, à luz da ocorrência de duplicidade de execução e ausência superveniente de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à impugnação dos cálculos homologados, operou-se a preclusão, pois o ente público não apresentou manifestação específica sobre os critérios adotados pela Contadoria Judicial, conforme exigido pelo CPC. 4. A execução individual foi proposta com base no mesmo título executivo judicial coletivo, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir da execução coletiva ainda em curso, configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC para o reconhecimento da litispendência. 5. A permanência do exequente no polo ativo da execução coletiva, sem requerimento de exclusão formal, impossibilita a coexistência de execução individual autônoma, sob pena de violação à coisa julgada e risco de duplicidade no pagamento do crédito reconhecido judicialmente. 6. Verificada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença individual, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) Configura ausência superveniente de interesse processual a execução individual proposta por substituído processual que permanece no polo ativo de execução coletiva ajuizada por sindicato, com base no mesmo título judicial, sem pedido formal de exclusão. (ii) A coexistência de execuções idênticas, coletiva e individual, viola a coisa julgada e acarreta risco de duplicidade no pagamento do crédito reconhecido judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, VI; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 084399241.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; ApCiv nº 085320105.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; ApCiv nº 086869291.2018.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível,…

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