Processo 0831714-58.2025.8.12.0001

TJMS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0831714-58.2025.8.12.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível nº 0831714-58.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Lair Luz do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - DEMORA EXCESSIVA NA FILA DO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portador de coxartrose bilateral grave, com indicação médica para realização de artroplastia total de quadril bilateral. 2. O autor foi inserido no sistema de regulação (SISREG) em setembro de 2024, classificado como risco amarelo, sem previsão de realização do procedimento cirúrgico. 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o Município e o Estado realizem a cirurgia pelo SUS, com fornecimento de todos os insumos necessários, sob pena de custeio na rede privada, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Ausente recurso voluntário, os autos foram submetidos ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se: i) a obrigatoriedade de fornecimento de procedimento cirúrgico pelo SUS diante de demora excessiva; ii) a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde; iii) a possibilidade de afastamento da fila de espera em razão da urgência clínica; iv) a adequação da fixação de honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O direito à saúde constitui garantia fundamental (CF, arts. 6º e 196), impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 7. A responsabilidade pela prestação é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STF, cabendo ao Judiciário assegurar a efetividade do direito quando demonstrada omissão estatal. 8. No caso, restou comprovada a necessidade urgente da cirurgia, com agravamento do quadro clínico, dor intensa e limitação funcional, além de parecer técnico favorável (NAT). 9. A demora superior a um ano na fila do SUS caracteriza mora estatal abusiva, superando os parâmetros de razoabilidade previstos no Enunciado nº 93 do CNJ. 10. Em situações excepcionais, a urgência clínica autoriza a mitigação da ordem cronológica da fila, em prestígio aos direitos à saúde e à vida. 11. Embora possível o direcionamento do cumprimento da obrigação entre os entes federativos (Tema 793/STF), sua fixação em sede de remessa necessária é vedada quando implicar agravamento da situação da Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). 12. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ, considerando a natureza da demanda e a simplicidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O direito fundamental à saúde impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação de serviços médicos, podendo o paciente demandar…

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