Processo 0831721-31.2017.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0831721-31.2017.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Com a apresentação do laudo pericial (f. 1.474-1894), a parte requerida apresentou impugnação, em parte acolhida pelo perito, que retificou os cálculos no esclarecimento de f. 2030-2127. A requerida concordou com a retificação apresentada pelo perito. A parte requerente, por sua vez, manifestou-se pela homologação do primeiro laudo pericial. Decido. Não há razão para acolher o primeiro laudo, pois o próprio perito reconheceu a existência de erro quanto à valorização das ações. Em relação ao valor apurado nos esclarecimentos de f. 230-2127, a parte requerente não indicou nas suas manifestações de f. 2140-2141 e 2158-2160 a existência de erros na retificação dos cálculos pelo perito, afirmando, apenas, que deveria prevalecer o primeiro laudo. Como a parte requerente não alegou a existência de algum erro no cálculo retificado, não há motivos para não acolhê-lo. Diferentemente do primeiro laudo, no qual o próprio especialista reconheceu a incorreção dos dados utilizados. Ante o exposto, homologo o cálculo e o valor retificado apresentado nos esclarecimentos do perito às f. 2030-2127, referente às ações, restando liquidada a sentença e apurado o crédito da parte requerente. Arbitram-se, em definitivo, honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito da parte requerente ora homologado. Custas pela parte requerida, que deverão ser calculadas com base no valor do crédito ora homologado. Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Havendo valores na suconta depositados pela requerida a título de garantia do Juízo, fica desde já deferido seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Preclusa esta decisão, expeça-se a certidão de decurso de prazo, bem como a certidão de crédito em favor da parte exequente (crédito principal) e, se já requerida, do respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. Intimem-se, inclusive o perito.

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