Processo 0831731-36.2024.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831731-36.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULINO INACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A No index 289407826 determinou-se: O valor da condenação de R$3.000,00 referente a sucumbência foi depositado pelo réu/devedor e não foi objeto de impugnação pelo autor/credor . A parte autora/credora, em verdade, deflagou cumprimento de sentença referente às astreintes no valor de R$ 210.000,00 Com efeito, verificou-se a manifesta a demora pela ré/devedora para cumprimento da tutela de urgência Veja-se que após o autor ter noticiado o descumprimento da tutela de urgência determinou-se no index 109830382 : 1. Esclareça e comprove o autor como obtém seus proventos , até porque arca com pagamento mensal do plano de saúde no valor de R$3.767,52. Traga ainda cópia das 3 ultimas faturas de cartão de credito e das 3 ultimas cotas condominiais, para exame do pedido de GJ. 2. 109736667 - Intime-se a ré, com urgência, presencialmente, por OJA de Plantão para que no prazo de 5 dias comprove nos autos o cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$5.000,00 ( CINCO MIL REAIS) . INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. ADVIRTO AO OJA QUE A INTIMAÇAO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO , E EM CASO DE NÃO ENCONTRAR DIRETOR OU SUB DIRETOR DEVERÁ CERTIFICAR MINUCIOSAMENTE QUEM SUAS VEZES FIZER, não bastante certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber. Como se não bastasse no index 117791429 determinou-se : 1. Consoante consulta ao sistema verifica-se que a ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu tutela de urgência, o qual não foi conhecido, nos seguintes termos : ... Verifica-se que não houve comprovação, pela ré, acerca do cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Veja-se que a ré foi pessoalmente intimada em 21/03/2024 ( 108339200 ) e em 01/04/2024 ( 110378376). Assim, impõe-se o bloqueio on line das respectivas astreintes , inicialmente no valor de R$40.000,00 ( quarenta mil reais) Segue protocolo em anexo. Comprove a ré cumprimento da tutela no prazo de 5 dias, sob pena de novo bloqueio on line. Posteriormente, determinou-se no index 118773108: De toda sorte, tal valor não seria suficiente para conversão da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência e ainda não cumprida, eis que, de acordo com o orçamento anexado no ID 107916505, no valor total de R$ 89.765,00. Veja-se, no entanto, qua tal valor inclui 12 CONSULTAS COM NUTRICIONISTA e 12 CONSULTAS COM PSICÓLOGO, no valor total de R$ 2.400,00, profissionais que o réu alega possuir em sua rede credenciada. Conforme ressaltado pelo Desembargador relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0027645-58.2024.8.19.0000, o réu, na verdade, concorda em reembolsar as despesas do autor com a cirurgia, alegando apenas não dispor de prestador credenciado para o procedimento de gastroplastia, sem sequer impugnar o orçamento juntado aos autos pelo autor.…
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