Processo 0831734-69.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831734-69.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLINICA MED SAO LUIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS OLIVEIRA DE SA - MA26349, DAYANA JESSICA SOUSA DE SA - MA18817 REU: TEXAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (com pedido de tutela de urgência) ajuizada por CLINICA MED SAO LUIS LTDA em desfavor de TEXAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC). A interpretação do art. 98 do CPC não se limita apenas às pessoas físicas como detentoras do direito à assistência judiciária gratuita, sendo pacífico o entendimento de que é possível que o mencionado benefício alcance as pessoas jurídicas. Contudo, a presunção de hipossuficiência da pessoa física (§3.º do art. 99 do CPC) não se estende à pessoa jurídica automaticamente, sendo essencial a comprovação de elementos que fundamentam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ou seja, a presunção de pobreza é relativa para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual é indispensável a efetiva demonstração da precariedade de sua situação financeira (STJ - AgInt no AREsp n. 2383848 SP 2023/0181526-6, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 26.10.2023). Na mesma esteira, a Súmula 481 do STJ solidificou o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Ademais, mesmo que a parte demandante seja entidade com ou sem fins lucrativos, a qualificação não faz presumir a precariedade financeira alegada, logo, deve-se comprovar a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência (STJ – AREsp n. 2333005, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/12/2023). No caso presente, observa-se que a parte demandante afirma que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento. Todavia, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira deste para arcar com as despesas processuais, no presente momento. Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da gratuidade de justiça. Além disso, pode o magistrado requerer provas à parte que busca proteção do benefício mencionado, para a demonstração concreta da situação econômico-financeira, conforme interpretação do texto disposto no § 2º do art. 99 do CPC. Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes…
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