Processo 0831734-74.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0831734-74.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH LUIZA BRANT ROLAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Ruth Luiza Brant Rolao em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual a autora alega ser consumidora compulsória dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, afirmando que sempre efetuou o pagamento das contas referentes à prestação de serviço de forma pontual. Relata que, em 25 de setembro de 2023, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, apesar de estar com as contas de consumo em dia, sendo informada que o corte se deu em razão de inadimplência relativa ao parcelamento de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10361728, vencido em 16 de agosto de 2023, no valor de R$ 61,39. A autora afirma que nunca realizou qualquer irregularidade na medição de energia elétrica, que é eletrônica há muito tempo, e que foi obrigada a assinar confissão de dívida para evitar novo corte no fornecimento, o que lhe causou constrangimento perante terceiros. Relata ainda que, em 21 de março de 2024, teve novamente a energia interrompida por suposta inadimplência de TOI, tendo realizado o pagamento e obtido a religação apenas em 26 de março. Afirma que recebe mensalmente duas contas: uma referente ao consumo regular e outra relativa ao parcelamento do TOI, ambas com valores idênticos, totalizando R$ 60,60 mensais, além da conta de consumo normal. A autora pleiteia, ao final, a suspensão da cobrança do TOI até que se esclareça sua legitimidade, a retirada de toda e qualquer dívida atribuída ao seu CPF referente aos TOIs, devolução em dobro dos valores pagos a título de parcelamento, inspeção e troca do medidor de energia, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova e produção de todas as provas admitidas em direito [ID115911359]. A gratuidade de justiça foi concedida a e tutela antecipada indeferida, ambas pela r. decisão do ID116414950. A contestação foi apresentada pela parte ré, Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual sustenta, em resumo, que a demanda versa sobre cobrança referente à recuperação de consumo de energia não faturado, em razão de irregularidade constatada no sistema de medição da unidade usuária da autora. A ré defende que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10361728 atendeu aos procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com a devida comunicação à consumidora e possibilidade de impugnação administrativa, inexistindo qualquer nulidade ou vício no procedimento. Argumenta que a irregularidade detectada resultou em faturamento a menor, beneficiando a autora, e que a cobrança do valor referente ao consumo não registrado é legítima, não se tratando de penalidade, mas de recomposição de valores devidos. Ressalta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento do débito de recuperação de consumo, é medida autorizada pelo ordenamento jurídico e respaldada pelo entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 699 do STJ. A ré também refuta a ocorrência de danos…
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