Processo 0831738-82.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831738-82.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. ÍCARO JORGE ALENCAR FERREIRA FILHO, menor de idade e neste ato devidamente representado por seu genitor, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA MINEIRA (identificada como Colégio Batista Brasil - Unidade João Pessoa). Aduziu que é uma criança com diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), associado a Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Transtorno de Ansiedade (CID-10: F90 e F91.3), condições que demandam suporte pedagógico e social específico, além de uma rotina rigorosa e previsível para o seu pleno desenvolvimento. Relatou, ainda , que, em razão das condições acima, realiza tratamento multidisciplinar contínuo com psicólogo e psicopedagogo em horários fixos no turno da tarde, os quais são devidamente coordenados com sua jornada escolar no turno da manhã, assegurando a estabilidade necessária ao seu tratamento clínico. Todavia, após um episódio de desentendimento escolar nas dependências da instituição ré, no qual o promovente reagiu a provocações e agressões de colegas,alegou que a parte ré, de forma unilateral, comunicou aos seus genitores que a sua permanência na escola estaria condicionada à sua transferência compulsória para o turno da tarde. Por fim, narrou que, desde o dia 15 de abril de 2026, não tem frequentado a escola, uma vez que mudança de turno imposta é incompatível com as terapias extracurriculares realizadas. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à instituição de ensino o restabelecimento imediato de sua frequência escolar no turno matutino, garantindo-lhe o acesso integral à sala de aula no horário original de matrícula. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não…
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