Processo 0831750-21.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831750-21.2022.8.20.5001 Polo ativo D S MOTO PECAS LTDA Advogado(s): GERLEIDE SOUZA DA SILVA Polo passivo DAYANE MELO DE PAIVA MEDEIROS e outros Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Apelação Cível nº 0831750-21.2022.8.20.5001 Apelante: D. S. Moto Peças Ltda. Advogada: Dra. Gerleide Souza da Silva. Apelados: Dayane Melo Paiva Medeiros e outro. Advogado: Dr. Henrique Batista de Araújo Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a apelante requer a revisão da base de cálculo, sustentando a aplicação do critério da equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou se deve ser observada a regra geral prevista no art. 85, § 2º, diante da existência de proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral obrigatória a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. 4. O art. 85, § 8º, do CPC possui natureza subsidiária e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O caso apresenta proveito econômico claramente aferível, fixado através de decisão interlocutória, afastando a incidência do critério de equidade. 6. No Tema 1076 dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a equidade não se aplica a causas de valor elevado. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecimento e desprovimento do recurso. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.830.418/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/12/2019; STJ, Tema 1076 (REsp nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP); TJRN, AC nº 0827542-28.2021.8.20.5001; TJRN, AC nº 0916749-04.2022.8.20.5001; TJRN, AC nº 0803438-23.2014.8.20.6001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por D. S. Moto Peças Ltda. em face de Sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por Dayane Melo Paiva Medeiros e outro, que julgou procedente a pretensão inicial, determinando a desocupação do imóvel e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estipulado em R$ 739.764,11. Em suas razões, aduz a recorrente a fixação dos honorários sucumbenciais foi desproporcional, tendo em vista que a demanda possui natureza mandamental, sem…
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