Processo 0831756-60.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831756-60.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0831756-60.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA PONTES BRAGA Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO - PB16465, RAPHAEL ALEXANDER ROSA ROMERO - PB14788, RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO - PB17312 REU: JHONY WESLLYS BEZERRA COSTA Advogado do(a) REU: JULIO CESAR VICTOR SARMENTO - PB14668 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Gustavo Henrique Almeida Pontes Braga em face de Jhony Wesllys Bezerra Costa, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor relata que atua como empresário e ocupa o cargo de Secretário de Finanças do Município de Campina Grande, de modo que que o réu, na condição de candidato ao cargo de Prefeito do mesmo município, utilizou seu tempo durante um debate televisivo promovido pela Rede Ita, no dia 19 de setembro de 2024, para atacar a sua honra, ao afirmar no debate que o autor seria "condenado por crime contra a ordem tributária", questionando a honestidade da gestão municipal da qual o autor faz parte. O autor narra que, além da fala no debate televisivo, o réu publicou um corte do vídeo em sua rede social Instagram e veiculou a mesma afirmação no Guia Eleitoral de televisão no dia 23 de setembro de 2024, exibindo uma fotografia do autor acompanhada da palavra "condenado", razão pela qual o promovente requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 116497740), onde argumenta que as declarações proferidas no debate político e nas redes sociais relataram fatos verdadeiros e de interesse público, pois o autor exerce a função pública de Secretário de Finanças do município e que a menção à sua condenação criminal por crimes contra a ordem tributária teve o propósito de debater a moralidade administrativa da atual gestão. Desse modo, o réu defende a ausência de ato ilícito, sustentando que a demonstração da veracidade do fato afasta a ilicitude da manifestação e afasta o dever de indenizar, configurando o exercício regular da liberdade de expressão em um contexto eleitoral. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Não houve apresentação de réplica e, intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, ambas permaneceram inertes, conforme certificado ao ID. 157106300. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, com as partes devidamente representadas e os elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, além de que não tendo sido suscitadas preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Pois bem. A controvérsia jurídica estabelecida nestes autos consiste em verificar se a conduta do réu, ao afirmar publicamente que o autor é "condenado por crime contra a ordem tributária", constitui ato ilícito passível de reparação civil por danos morais. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código Civil exige, para a sua configuração, a presença de três elementos fundamentais estabelecidos nos artigos 186 e 927 da referida legislação, quais sejam, a conduta humana ilícita (comissiva ou omissiva), o dano à vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. O artigo…

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