Processo 0831758-44.2023.8.19.0004
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0831758-44.2023.8.19.0004 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: FRUT-LEGUMES T MARTINS LTDA, EDGAR MARTINS DE ANDRADE Os executados ofereceram exceção de pré-executividade, alegando NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Nesse sentido, alegam que a petição inicial da Exequente apresenta contradições gritantes que comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, tornando a execução nula. Aduzem que o exequente informa na inicial ser credora da quantia de R$ 44.820,36, referente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 327/6085652, emitida em 14/12/2020 e com vencimento em 16/01/2023, mas o próprio contrato apresentado pela Exequente, verifica-se que o empréstimo foi pactuado para ser quitado em 50 (cinquenta) parcelas, com início em 15/03/2021 e término previsto para o ano de 2025, salientando que a planilha de débitos carreada pela própria Exequente, sob o título "SALDO DEVEDOR VENCIDO ANTECIPADAMENTE", indica, no entanto, um total de 30 (trinta) parcelas, e não 50. Também alega exceção de execução, afirmando que exequente pleiteia o valor total de R$ 44.820,36, atualizado até 13/10/2023, mas, no entanto, sua própria planilha inicial indica que o valor das parcelas pendentes totaliza R$ 15.265,23, de modo que considerando-se o valor incontroverso das parcelas pendentes, devidamente atualizado para 02/12/2024, utilizando-se os parâmetros da própria ferramenta disponibilizada pelo Tribunal, o valor devido seria de R$ 21.546,12, com um excesso de execução no montante de R$ 23.274,24. O exequente ofereceu resposta à exceção, requerendo sua rejeição. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é manifestamente improcedente. Primeiro porque é utilizada como substituto de embargos à execução, ressaltando que o executado ofereceu defesa nos autos e esta foi rejeitada pela inadequação da via processual eleita. Segundo porque a execução está fundada em título de crédito - Cédula de Crédito Bancário regularmente constituída, emitida em 14/12/2020 e vencida em 16/01/2023, contendo todos os requisitos exigidos pelos artigos 26, 28 e 29 da Lei 10.931/2004, cujas redações são as seguintes: "Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (sec) 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. (sec) 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no (sec) 2º . (sec) 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I…
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