Processo 0831768-61.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831768-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta, Plano de Saúde ] AUTOR: D. L. R., L. F. L. REU: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por D. L. R., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, L. F. L. FENELON, em face da UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . O autor relata ser beneficiário de plano de assistência médica operado pela requerida e ter recebido diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02), Transtorno do Déficit de Atenção e/ou Hiperatividade (CID 11: 6A05Z) e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID 11: F42, em remissão) . Em decorrência de suas condições clínicas e disfunções executivas globais, sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar específico composto por Psicologia na abordagem Análise do Comportamento Aplicada (método ABA), Psicopedagogia sob o método ABA (individual e em grupo para treino de interações e habilidades sociais), Terapia Ocupacional com especialidade em integração sensorial, Psicomotricidade, além de orientações periódicas aos pais e acompanhamento psiquiátrico infantil regular . O requerente alega que, após a emissão do prontuário médico, formulou requerimento administrativo de cobertura perante a operadora. No entanto, o plano de saúde permaneceu inerte, descumprindo o prazo regulamentar de dez dias úteis estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para retorno ao beneficiário. Diante da ausência de resposta e do risco de regressão no desenvolvimento neurológico, ingressou com a presente via judicial pleiteando a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para compelir a ré ao custeio integral e ilimitado do tratamento multidisciplinar prescrito . A tutela de urgência foi deferida (ID 60160521). A requerida foi regularmente citada e intimada da decisão liminar. A operadora ré apresentou petição alegando ter dado cumprimento tempestivo à ordem judicial de urgência. Juntou e-mails e protocolos de atendimento que indicavam o agendamento das terapias de Psicologia, Psicopedagogia e Psicomotricidade na Clínica Cativar para o final do mês de julho e início de agosto de 2024, além de consulta com psiquiatra infantil na Clínica Psicomed. O autor peticionou em seguida informando que a ré descumpriu materialmente a ordem judicial. Esclareceu que, conforme registrado no próprio protocolo administrativo original de ID 60005263, o menor estuda no período matutino, possuindo disponibilidade exclusiva para atendimento de segunda a sexta-feira, das 14h às 17h. Argumentou que a indicação de horários incompatíveis inviabiliza o tratamento e informou que a Clínica Cativar declarou não dispor de vagas ou horários para o turno da tarde, colocando o menor em fila de espera. Postulou, por isso, a aplicação da multa diária estipulada pelo juízo . A requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida, alegando que o documento juntado pelo autor consistia apenas em solicitação de busca de rede credenciada. No mérito, defendeu a necessidade de harmonização das obrigações contratuais e de preservação do equilíbrio atuarial e…
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