Processo 0831774-10.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0831774-10.2026.8.20.5001 Parte autora: GISELE DA SILVA BATISTA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por GISELE DA SILVA BATISTA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que ingressou no serviço público em 17 de junho de 2025, encontrando-se enquadrada no Nível “N” da carreira. Alega possuir titulação acadêmica superior, consistente em graduação e pós-graduação na sua área de atuação, razão pela qual requereu administrativamente sua promoção vertical para o Nível “N2”. Sustenta que, apesar do requerimento administrativo devidamente instruído, o Município não concluiu o procedimento nem implementou a progressão pretendida, motivo pelo qual busca, em juízo, o reconhecimento do direito à mudança de nível, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Citado, o réu, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, e no mérito, requereu a improcedência da ação, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação dos juros de mora a partir da citação válida. É o breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de promoção vertical da autora do Nível “N” para o Nível “N2”, com fundamento em titulação acadêmica já obtida antes de sua investidura no cargo público. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 241/2024, que rege a carreira do magistério público do Município de Natal, o ingresso no cargo de professor ocorre obrigatoriamente no Nível inicial “N”, independentemente de eventual titulação já possuída pelo candidato à época da posse. Trata-se de opção legislativa clara, que estrutura a carreira de forma escalonada. A referida norma dispõe, ainda, que a promoção funcional consiste na mudança vertical para o nível imediatamente superior, condicionada à apresentação de “nova titulação”. A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que a exigência legal se refere à titulação superveniente ao ingresso na carreira, e não àquela anteriormente adquirida. Nesse sentido: Art. 11. A promoção funcional do titular do cargo efetivo de professor consiste na mudança vertical de um nível para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo, devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do artigo anterior. Parágrafo único. A promoção de nível não implica na progressão de classe. (grifei) Com efeito, admitir a promoção com base em título pretérito implicaria desconsiderar a lógica progressiva da carreira (N para o N1 para o N2), além de conferir efeito retroativo não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o regime jurídico dos servidores públicos. Não há, na legislação de regência, qualquer previsão que autorize o aproveitamento de titulação anterior à posse para fins de promoção vertical…
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