Processo 0831781-89.2026.8.18.0140

TJPI • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0831781-89.2026.8.18.0140
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831781-89.2026.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: ROGERIO HAGEM MASUAD RECLAMADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROGÉRIO HAGEM MASUAD em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, todos qualificados. Alega o requerente ser possuidor do imóvel localizado no lote 008, quadra 094, inscrição cartográfica nº 051-094-0008-0000-00, Bairro Piçarreira, onde funcionam as empresas Mazuad Auto Locadora e Logística Ltda. e Major Auto Center Ltda., com ocupação que remonta a 1978, documentada por cadeia possessória cujo marco inicial é a Declaração de Cessão de Direitos de 22/12/1987. Impugna a Notificação nº 014-M/2026, expedida pela SDU/LESTE do Município de Teresina, que lhe determinou a desobstrução e demolição de edificação situada nas imediações da Rua Lucílio de Albuquerque, no prazo de 30 dias, sob fundamento de suposta obstrução de via pública com edificação construída em desconformidade com o alinhamento da rua. Sustenta que o ato administrativo foi expedido sem motivação técnica adequada, sem acesso aos elementos instruídos no processo administrativo SEI nº 00082.002635/2025-64, sem contraditório efetivo e sem observância do procedimento expropriatório constitucionalmente exigido. Indica ainda que a mesma matéria foi anteriormente apreciada no Processo SEI nº 00082.000541/2021-63, ocasião em que a própria Administração concluiu pela inexistência de obstrução imputável ao requerente. Postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspensão imediata dos efeitos da notificação e de todos os atos administrativos dela decorrentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, não obstante constar a classe processual registrada no feito como Tutela Antecipada Antecedente, tal classificação não consta da petição inicial, razão pela qual, determino que à Secretaria proceda a retificação da mesma junto ao Pje para constar “Ação Ordinária” e assuntos pertinentes. Em seguida, verifica-se que o requerente não recolheu as custas iniciais devidas nem formulou pedido de gratuidade de justiça. Assim, embora a apreciação do pedido de tutela de urgência seja realizada de imediato em razão da situação de urgência narrada, o regular prosseguimento do feito está condicionado ao saneamento dessa irregularidade. Intime-se o requerente, via seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas processuais devidas ou, formule pedido de gratuidade de justiça devidamente instruído com os documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 290 do mesmo diploma. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência requerida será apreciada de imediato, sem a prévia oitiva do Município requerido, em razão da situação de urgência concreta e objetivamente demonstrada nos autos. O requerente noticia risco iminente de demolição de imóvel comercial consolidado no dia 20 de maio de 2026, data coincidente com a prolação desta decisão, circunstância que, por si só, evidencia que qualquer dilação temporal para colhimento do contraditório…

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