Processo 0831783-62.2021.8.15.2001
TJPB • Habilitação de Crédito
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0831783-62.2021.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL PLENAMENTE FORMADA – REITERADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos moldes do art.1022/CPC, não havendo os vícios apontados , a rejeição é, pois, imperativa. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NORTE/NORDESTE em face da sentença de ID 127359692, que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a extinção do incidente por falta de recolhimento de custas processuais iniciais, sem a condenação em honorários. Em suas razões (ID 127470560), a embargante sustenta que a decisão foi contraditória e omissa ao não reconhecer a litigiosidade do incidente, alegando que houve intensa atividade processual que justificaria a fixação de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade e no art. 10, §3º da Lei 11.101/05. Requer o provimento dos embargos para reformar a decisão e condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 128239070. É breve o relatório. Decido. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento das decisões judiciais, possuindo hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a omissão se caracteriza pela ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia, enquanto a contradição pressupõe incoerência interna entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo. Já o erro material refere-se a inexatidões objetivas, passíveis de correção de ofício. No caso vertente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Com efeito, a decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão central controvertida, qual seja, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. “ Tal hipótese configura vício impeditivo da própria formação válida da relação jurídico-processual, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento…
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