Processo 0831785-34.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0831785-34.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e requer a devolução dos valores descontados, bem como compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores à parte autora; (ii) estabelecer se, ausente falha na prestação do serviço, são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A cobrança de valores decorrentes de empréstimo consignado é lícita quando lastreada em contrato válido ou previamente autorizado pelo consumidor. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante a juntada do instrumento contratual, sem impugnação quanto à sua forma ou validade. A comprovação da efetiva liberação do valor contratado ocorre por meio de extratos bancários que evidenciam o crédito na conta da parte autora. A ausência de impugnação eficaz pela parte autora, que deixa de apresentar extratos próprios para infirmar a prova do repasse, reforça a validade da contratação. Inexistindo falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar e a repetição de indébito, inclusive na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a validade de contratos quando comprovadas a assinatura e a transferência do valor, afastando danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e prova da liberação do valor ao consumidor. 2. A ausência de impugnação específica e eficaz da prova documental impede o reconhecimento de inexistência da contratação. 3. Inexistente falha na prestação do serviço, não são devidas a repetição de indébito nem a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C…
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