Processo 0831794-04.2026.8.14.0301

TJPA • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0831794-04.2026.8.14.0301
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0831794-04.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA (PA23889PA) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO retardatária ajuizada por RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA em face da MASSA FALIDA DE PARÁ SEGURANÇA LTDA, com distribuição por dependência ao processo falimentar nº 0815179-75.2022.8.14.0301. Narra a parte autora, na petição inicial de id 171638836, que é credora da massa falida em razão de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor no processo trabalhista nº 0000770-38.2022.5.08.0013, conforme certidão de crédito de id 171641089, no valor de R$ 22.814,22 (vinte e dois mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos). Sustenta a parte autora que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas, razão pela qual requer o recebimento da habilitação em autos apartados e a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da massa falida, na Classe I. Sobreveio decisão de id 171657994, na qual foi determinada a certificação acerca da natureza tempestiva ou retardatária da habilitação. Foi consignado que, sendo retardatária, haveria incidência de custas, mas foram desde logo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Determinou-se, ainda, a intimação da massa falida, na pessoa de seu Administrador Judicial, para manifestação sobre o pedido. Em cumprimento à determinação judicial, foi juntada a certidão de id 174564702, atestando que a presente habilitação possui natureza retardatária. Na sequência, foi expedido o ato ordinatório de id 174604407, promovendo a intimação do Administrador Judicial. O Administrador Judicial apresentou manifestação por meio da petição de id 174738962, informando que o crédito decorre de relação de trabalho e que sua existência e valor encontram-se comprovados pela certidão de crédito juntada aos autos. Destacou não haver óbice ao deferimento do pedido, manifestando-se favoravelmente à inclusão do crédito da parte autora no valor de R$ 22.814,22 (vinte e dois mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), no Quadro Geral de Credores da massa falida, classificado nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A habilitação retardatária de crédito encontra previsão nos arts. 10 e 13 da Lei nº 11.101/2005, sendo cabível ao credor que não promoveu sua habilitação no prazo previsto pelo art. 7º, §1º, do referido diploma legal. No caso dos autos, a certidão de id 174564702 atesta expressamente que o pedido possui natureza retardatária, circunstância que, por si só, não impede o reconhecimento e a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, desde que comprovada sua existência, liquidez e exigibilidade. A parte autora instruiu a petição inicial com a certidão de crédito judicial de id 171641089, expedida pela Justiça do Trabalho, da qual consta expressamente a existência de crédito em favor do advogado Rodrigo Almeida de Sousa Oliveira Braga, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 0000770-38.2022.5.08.0013, no valor de R$ 22.814,22 (vinte e dois mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos). Além disso, consta dos autos a certidão de trânsito…

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