Processo 0831797-79.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831797-79.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831797-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA CUNHA RÉU: SERASA S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUCIA DA CUNHA, em face de SERASA S/A. Alega em suma a parte autora em suma que: que teve seu nome anotado no cadastro de inadimplentes da Ré devido à emissão de cheques sem fundos, além de não ter sido previamente comunicada acerca da referida inscrição, o que afrontaria o artigo 43, (sec)2º, do CDC. Por tais motivos, além dos pedidos de praxe, requer a exclusão da anotação dos indigitados cheques do cadastro da Serasa, bem como indenização por danos morais. Réu devidamente citado apresentou Contestação, alegando em suma que: Conforme delimitado pela própria Autora em sua inicial, a controvérsia está restrita à anotação de 01 (um) cheque sem fundos, emitido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A no cadastro de inadimplentes da Serasa. Importante ressaltar que a consumidora não se insurge quanto à veracidade, existência e, nem tampouco há prova do pagamento, de inexatidão ou de outra circunstância impeditiva da anotação; Atualmente, conforme documentos acostados pela própria parte Autora no ID Num. 178923393, verifica-se a existência de diversas outras anotações ativas no cadastro de inadimplentes da Ré Serasa, as quais não são objetos da presente lide. Manifestação do Autor em Réplica. Não houve pedido de produção de outras provas, provas periciais e/ou oral/testemunhal. Sem preliminares. Sem nulidades/prejudiciais de mérito. Feito maduro para sentença, sem necessidade de procrastinação, até porque as partes não requereram a produção de outras provas/diligências. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Trata-se de ação na qual a autora discorda da inclusão do se nome nos cadastros de restrição de créditos por ausência de notificação prévia. Em sua defesa a ré afirma que a negativação é devida, diante do inadimplemento da parte autora, sendo indevida a responsabilização, posto haver no cadastro da autora preexistente outras dívidas negativadas. Cinge-se, pois, a controvérsia à alegada irregularidade da inscrição do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de ausência de notificação prévia, bem como à consequente pretensão indenizatória por danos morais. Não comprovou a parte autora quitação da dívida que originou o cadastro negativo/restritivo de crédito. Quanto à comunicação prévia da negativação, aSúmula 359 do STJ estabelece o seguinte: Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Cabe ressaltar, por fim, que, como se vê da consulta ao Serasa acostada pelo próprio Autor no id. 178923393, existem outras dívidas com inscrições negativas não…

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