Processo 0831820-84.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0831820-84.2025.8.23.0010 Recorrente : ANTONIO MORAIS PINHEIRO Advogado: [(Defensor Público) NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES( OAB 182 N-RR )] Recorrido : THAIANE LEILANE MOURA DA COSTARodrigo Barbosa MalcherBANCO AGIBANK S.A Advogado: [EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO( OAB 103082 N-MG )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE PROVA PREEXISTENTE EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO MORAIS PINHEIRO, inconformado com a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO AGIBANK S/A, RODRIGO BARBOSA MALCHER e THAIANE LEILANE MOURA DA COSTA, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. 2. Na sentença recorrida, o Juízo de Origem entendeu, em síntese, que a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, os fatos constitutivos do direito alegado. Em decorrência disso, afastou a responsabilização dos réus nos moldes postulados na inicial e concluiu pela improcedência da demanda, mantendo hígida a relação jurídica tal como reconhecida nos autos. 3. A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que teriam contratado empréstimos em seu nome sem consentimento, requerendo a reforma da sentença. Requer, ainda, a juntada de documentos em sede recursal, consistentes em prova emprestada oriunda de outro processo envolvendo terceiro. 4. A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação, com juntada de contratos devidamente assinados e comprovação da disponibilização do crédito na conta da parte autora, bem como ausência de prova da fraude alegada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a apreciação, em sede recursal, de tese e argumentos não deduzidos oportunamente na instância de origem pela parte recorrente; e (ii) verificar se a insurgência recursal ultrapassa os limites objetivos da devolutividade, configurando inovação recursal e obstando o conhecimento do apelo. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 6. Cumpre inicialmente reconhecer a inovação recursal operada pela parte recorrente, em relação aos documentos apresentados apenas em sede de recurso, documentos já existentes e disponíveis antes da sentença, mas não oportunamente trazidos aos autos na fase adequada. 7. Com efeito, trata-se de prova anterior ao julgamento recorrido, prolatado em 05/01/2026 (mov. 58.1), consistente em documento datado de 26/08/2025, extraído do processo n.º 0839532-62.2024.8.23.0010 (movs. 78.3 e 78.4), cuja juntada e debate deveriam ter ocorrido perante a instância de origem. 8. Assim, a sua apreciação apenas em grau recursal configura inovação incompatível com o art. 1.014 do CPC, além de afrontar o contraditório, a não surpresa e a vedação à supressão de instância, não podendo o recurso servir como…
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