Processo 0831824-57.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831824-57.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita Os Requeridos impugnaram a concessão da justiça gratuita à parte Requerente. Ocorre que a revogação do benefício exige a comprovação da alteração da situação econômica da parte beneficiária ou a demonstração cabal de que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, os impugnantes não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que militou em favor da parte Requerente quando da concessão do benefício, baseada nos documentos de fls. 25-83. Rejeito a preliminar. 1.2. Carência da Ação (Falta de Interesse de Agir) Os Requeridos Banco Bradescard e Nu Financeira S/A alegam a falta de interesse de agir da parte Requerente, sob o fundamento de que não houve tentativa de solução administrativa prévia ou resistência à pretensão por meio dos canais de atendimento do banco. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais específicas (como no âmbito desportivo ou em certas questões previdenciárias de concessão inicial), o que não é o caso dos autos, que trata de relação de consumo. A resistência à pretensão autoral ficou evidente com a apresentação das contestações de mérito, em que as instituições financeiras defendem a validade do procedimento por elas adotado, demonstrando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Exigir o exaurimento da via administrativa constituiria óbice indevido ao direito de ação. Rejeito a preliminar. 1.3. Impugnação ao Valor da Causa O Requerido Banco Bradescard impugnou o valor da causa, alegando que a Requerente deveria informar o valor pretendido a título de danos morais e materiais. O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso em tela, o Requerente busca a retirada de seu nome do SCR em relação a débitos que somam R$ 7.992,98 e pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. O valor atribuído à causa (R$ 27.992,98) reflete a soma dos pedidos (valor referente ao ato jurídico + valor da indenização pretendida), em estrita observância ao art. 292, II e V, do CPC. Não há, portanto, incorreção a ser sanada. 1.4. Inépcia da petição inicial - Formulação genérica do pedido de danos morais A Requerida Bradescard S/A sustenta inépcia da inicial por alegado dano moral genérico. Contudo, a preliminar não procede. A petição inicial atende aos arts. 319 e 330 do CPC, pois expõe os fatos e fundamentos e formula pedido indenizatório, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. 1.5. Ilegitimidade Passiva - Banco do Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A confunde-se com o mérito e, com ele deverá ser analisada. O próprio Requerido reconhece isto ao passar a dissertar sobre a validade da cessão de crédito. A legitimidade passiva deve ser analisada nos termos da teoria da asserção, ou seja, as condições da ação devem ser observadas conforme os fatos apresentados na petição inicial…

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