Processo 0831828-18.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831828-18.2022.8.14.0301 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ALEXANDRA CAMILA PORTAL SANTOS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0831828-18.2022.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA nº 16.837-A. AGRAVADO: ALEXANDRA CAMILA PORTAL SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 485, IV, DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO 00047345620138140136/TJPA. AGINT NO ARESP 1.872.705/PE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença do juízo a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 133, XI, "d", do RITJPA, em ação de busca e apreensão movida em desfavor de DIEGO LIMA MONTEIRO. O recorrente sustenta impossibilidade de extinção da ação, tendo em vista que o bem foi apreendido. Após, sustenta necessidade de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de citação autoriza a extinção do processo; e (ii) se é necessária intimação pessoal do autor antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Da Ausência de Citação 3. Da análise do trâmite processual, constata-se que ainda não ocorreu a citação do réu, sendo esta a questão crucial a ser debatida nos autos. B) Da Jurisprudência do TJPA 4. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, prescindindo da intimação prévia do autor. 5. O juízo de origem concluiu que o apelante não forneceu o endereço para que a citação do réu/apelado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito (Apelação 00047345620138140136/TJPA). C) Da Jurisprudência do STJ 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 7. O tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito (AgInt no AREsp 1.872.705/PE). D) Da Desnecessidade de Intimação Pessoal 8. Importante ressaltar, baseado nos julgados supramencionados, a desnecessidade de intimação pessoal para extinguir o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A falta de citação do réu configura ausência de…
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