Processo 0831830-69.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831830-69.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: GIULYA VITÓRIA FERNANDES DA SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta porGIULYA VITÓRIA FERNANDES DA SILVAem face deSUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e OUTRAalegando, em apertada síntese, que no dia 05/10/2024, ao tentar realizar um cadastro de rédito em estabelecimento em Portugal, foi surpreendida com a informação de que havia uma restrição em seu nome pela primeira empresa ré desde o dia 27/10/2023. Expõe que se trata de um débito de R$ 160,85 (cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 5013809, supostamente contratado pela autora, de plano de saúde coletivo por adesão, celebrado entre a 1ª e a 2ª rés. Sustenta que jamais solicitou adesão a este plano, se tratando de fraude, motivo pelo qual solicitou o seu cancelamento, entretanto foi informada que a única forma de efetuar o cancelamento seria pagando os valores pendentes e ao rescindir o contrato estaria sujeito à multa. Acrescenta que, de posse dos dados telefônicos da autora, a 1ª ré iniciou cobranças através de ligações e mensagens. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelida a se abster de proceder à cobrança de quaisquer valores, bem como a baixar a restrição de crédito em nome da autora. Pugna seja declarada a inexistência do débito reclamado pela parte ré. Pretende a condenação das empresas rés ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. Com a peça exordial, vieram os documentos de ids. 178938946/178938950. Decisão no id. 179437797, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela 1ª ré no id. 186223932, acompanhada dos documentos de ids. 186223936/186223945, alegando, em síntese, que implantou a proposta de adesão devidamente assinada pela autora na modalidade eletrônica. Aduz que há prova inequívoca da contratação, na qual constavam todos os documentos necessários para a implantação. Informa que a parte autora chegou a efetuar o pagamento da primeira mensalidade do plano, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento da contratação. Frisa que não houve quitação da contraprestação referente ao mês de setembro de 2023, motivo pelo qual o plano foi cancelado. Argumenta que, se houve violação de direito do consumidor, esta é de exclusiva responsabilidade da corretora de seguros, a qual não pode ser imputada à ré. Nega a existência de danos morais e rejeita a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 191833927. Decisão no id. 231950643, decretando a revelia da 2ª ré. Manifestações em provas da 1ª ré e da parte autora nos ids. 238189901 e 239487530, respectivamente, informando que não há mais provas a serem produzidas. Parecer do MP pela procedência dos pedidos, id. 262345156. É O RELATÓRIO. DECIDO. Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, já que as provas anexadas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente. Trata-se de demanda na qual o autor…

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