Processo 0831837-59.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831837-59.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831837-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] AUTOR: JOAO CARLOS LOIOLA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, com pretensão indenizatória por prejuízos, proposta por JOÃO CARLOS LOIOLA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual objetiva a reparação de danos decorrentes de alegadas irregularidades na gestão e disponibilização de valores vinculados, notadamente relacionados ao programa PASEP, com reflexos patrimoniais que entende indevidamente suportados. A parte autora ingressou com a presente ação, conforme petição inicial de Id. 77317701, narrando, em síntese, que mantém vínculo jurídico com valores depositados em conta vinculada ao PASEP, cuja administração compete ao réu, sustentando que, ao longo dos anos, teriam ocorrido falhas na correta atualização monetária, aplicação de índices legais e eventual ausência de transparência na movimentação dos valores. Aduz que tais inconsistências resultaram em prejuízo financeiro significativo, violando não apenas normas infraconstitucionais, mas também princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e proteção ao patrimônio do trabalhador. Sustenta ainda que a instituição financeira, na condição de gestora dos recursos, detém responsabilidade objetiva pelos danos causados, à luz do regime jurídico aplicável às instituições financeiras e da teoria do risco do empreendimento, amplamente consolidada na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a ausência de prestação de informações claras e a suposta aplicação indevida de índices de correção configuram falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja o dever de indenizar. Argumenta que os extratos apresentados não refletem a realidade jurídica dos valores devidos, apontando divergências que indicariam defasagem no saldo, requerendo, assim, a revisão dos cálculos, com a incidência dos índices corretos e a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de valores devidas em sua conta vinculada ao PASEP, devidamente atualizadas, bem como eventual indenização por danos materiais, além de outros consectários legais. Em contestação, conforme Id. 86308257, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resistência à pretensão autoral, arguindo, em síntese, a regularidade de sua atuação na qualidade de agente operador do programa, sustentando que a gestão dos recursos do PASEP observa estritamente os parâmetros normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e demais legislações pertinentes. Assevera que não há qualquer irregularidade nos cálculos realizados, os quais seguem os índices oficiais definidos em normativas específicas, não sendo possível imputar à instituição financeira responsabilidade por eventuais inconformismos decorrentes da própria sistemática legal do fundo. Argumenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que atua como mera executora de políticas públicas…

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