Processo 0831843-29.2026.8.12.0001

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0831843-29.2026.8.12.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Apesar do indeferimento fundamentado do requerimento de tutela de urgência, por meio do qual os autores buscavam "a retomada da posse do imóvel" (f. 1302-1303), até então, ainda não havia sido recebida a inicial desta ação de usucapião. Contudo, a ré Francisca Cardeal compareceu espontaneamente e se habilitou nos autos em 27/06/2026, quando apresentou contestação e requereu "tutela de urgência incidental de imediato cancelamento da distribuição desta ação" (f. 1304-1306 e 1347-1351). Assim, de plano, fundamento que a pretensão da ré contraria o próprio direito de ação da autora, e assim, ainda que já se tenha exposto a ausência de verossimilhança do alegado, nada impede que a parte autora produza provas do alegado (CPC, art. 369). Por isso, desde já, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. 2. Não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. Tendo em vista que a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo (M. 104.641 - f. 1381-1389) possui sua descrição detalhada, com limites confrontações e metragem (f. 1381) e que juntada plantas que identificam sua localização e confrontações precisas (f. 1377 e 1392), por ora, dispenso a apresentação do memorial e planta assinados por engenheiro. Assim, RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. Diante da peculiaridade do direito material envolvido, tal ação não admite, ao menos initio litis, a composição antes da necessária manifestação dos entes públicos. Por isso, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, com base no princípio insculpido no art. 3º, §2º, do CPC, seja esta posteriormente designada. 5. Observando que a ré já se deu por citada e apresentou contestação (f. 1304-1306 e 1347-1351), CITEM-SE pessoalmente os confinantes, indicados às f. 1377-1378 (CPC, art. 246, § 3º). 6. Em compasso com o determinado no procedimento análogo previsto no art. 216-A §3º da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), as Fazendas Públicas devem ser cientificadas pessoalmente da presente ação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o pedido. 7. Ademais, conforme previsto no §4º do mesmo art. 216-A, expeça-se edital para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 259, I).

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