Processo 0831844-05.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831844-05.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0831844-05.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. A. C. D. A. Advogado do(a) AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 REU: G. S. L. Advogados do(a) REU: ALINE VIEIRA FERRAZ - SP316626, CAROLINA DAMASCENO CARRERA BARRETTO - SP352950, DANIELA BRASILEIRO DE MEDEIROS - SP311777, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, LUCIANA MIRA PALMA - SP160543, SIMONE CRISTINA DE CARVALHO VITRAL - SP139838 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por F. A. C. D. A., por seu representante legal em face de GAMA SAÚDE LTDA, operadora de plano de saúde, buscando a condenação da requerida ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente em razão do diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), CID 10 F90.0, incluindo sessões de TDCS, psicoterapia, neurofeedback, mapeamento cerebral, avaliação neuropsicológica, acompanhamento psiquiátrico, terapia ocupacional e psicopedagogia, conforme orçamento apresentado pelo Instituto QI+, sediado em São Luís/MA, no valor de R$ 61.390,00 mensais. Pleiteou, ainda, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa injustificada de cobertura. Liminar indeferida junto ao ID 146761989. Regularmente citada, a requerida GAMA SAÚDE LTDA apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de obrigação de cobertura dos procedimentos pleiteados, ante a não inclusão do neurofeedback e de demais terapias no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além da ausência dos pressupostos para condenação em danos morais. O autor apresentou réplica à contestação. Foram juntadas notas técnicas e demais documentos pertinentes ao deslinde da causa. Deferida a tutela de urgência nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813598-61.2025.8.10.0000, determinou-se que a requerida providenciasse o custeio integral e imediato do tratamento multidisciplinar prescrito ao Agravante, incluindo todas as sessões, terapias e acompanhamentos indicados no laudo médico. Em petição de ID 152778463, o autor postulou, ainda, o pagamento pelo plano réu dos valores referentes às sessões e terapias já realizadas durante o período em que estava sob a cobertura do plano, alegando que a clínica contratada emitiu cobranças em aberto que estariam pendentes de quitação. Despacho saneador determinando a intimação das partes para informarem a este Juízo a possibilidade de composição amigável (ID 155097637). Manifestação das partes junto aos IDs 155540896, 156734755, 156734755 e 164806535. Nota técnica elaborada pelo NATJUS com parecer desfavoravél (ID 167949282). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se, inicialmente, que as preliminares suscitadas em contestação não merecem acolhimento, passando-se à análise individualizada de cada uma: Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GAMA SAÚDE LTDA. A requerida alega atuar como mera locadora de rede credenciada, atribuindo a responsabilidade exclusiva à operadora NOVA SAÚDE. Contudo, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §…

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