Processo 0831852-89.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso 0831852-89.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte recorrente apresentou declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e documentos diversos. Contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão da benesse. Verifica-se da declaração de imposto de renda acostada aos autos que a recorrente auferiu rendimentos tributáveis anuais no importe de R$ 363.247,40, provenientes de vínculos junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista e ao Fundo Estadual de Saúde do Estado de Roraima. Além disso, os documentos financeiros juntados demonstram percepção de remuneração líquida mensal aproximada de R$ 9.281,01 junto ao Município e R$ 7.868,47 junto ao Estado de Roraima, totalizando renda líquida mensal superior a R$ 17.000,00. Embora a parte alegue elevado comprometimento da renda com despesas médicas, familiares e obrigações financeiras, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, especialmente diante da expressiva renda mensal comprovada. Nesse contexto, considerando os documentos apresentados, bem como os parâmetros adotados pela Resolução nº 83/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, não se verifica situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Após, conclusos. Boa Vista/RR, data conforme sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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