Processo 0831853-81.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831853-81.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831853-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DALVA LUSTOSA DO VALE MONTEIRO REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA DALVA LUSTOSA DO VALE MONTEIRO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma que o contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-826922032/17 é fraudulento, visto que não contém sua anuência. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado na sentença com a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. Espontaneamente, a parte ré apresentou contestação em id 73672313 alegando preliminarmente a inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 49340290 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, sem inversão do ônus da prova (id 53674178). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, corrigindo-se erro material no provimento e deferindo-se a dilação de prazo para apresentação do contrato objeto da lide (ids 55519655 e 72999467). O BANCO BNP PARIBAS S.A. informa ter incorporado o BANCO CETELEM S.A., postulando a sucessão processual (id 75261441). A parte autora não se opôs ao pedido (id 86438704). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, havendo consonância da parte autora com a sucessão processual, determino a retificação dos autos, a fim de que passe a constar, no polo passivo, o BANCO BNP PARIBAS S.A.. Em seguida, verifica-se que não há questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. O objeto do presente feito consiste em aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e a existência de danos reparáveis, caso venha a ser verificada a irregularidade. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou o extrato de consignações de id 42420270 em que se verifica a existência da contratação de nº 97-826922032/17 averbada no benefício, operando descontos mensais no valor de R$ 221,10 (duzentos e vinte e um reais e dez centavos) desde outubro de 2017. Por sua vez, com a defesa, a parte ré somente apresentou espelhos de faturas de cartão de crédito, não acostando qualquer termo de adesão validamente celebrado pela parte autora, implicitamente confirmando a inexistência do negócio jurídico, ante a ausência de comprovação de indícios mínimos da manifestação da vontade da parte autora (art. 104 do CC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Destaque-se que a insurgência da parte autora não se destina ao modo de execução do cartão de crédito consignado, mas à ocorrência de descontos indevidos em seu benefício por contratação absolutamente inexistente, o que distingue a controvérsia da questão de direito discutida no Tema Repetitivo nº 1414 do C. STJ, afastando-se a…

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