Processo 0831861-21.2024.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Da Penhora de Recebíveis No que tange ao pedido de penhora de recebíveis da executada (f. 280/283), tenho que o pedido merece ser indeferido. Com efeito, sobre a possibilidade de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, o STJ já manifestou entendimento de que a penhora de valores recebíveis das administradoras de cartão de crédito pode ser equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa. Nesse sentido, já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VINCENDOS, A SEREM REPASSADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DIREITO PROBATÓRIO. ÔNUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO PARCIAL, PARA FINS PROCESSUAIS, AO REGIME JURÍDICO DA PENHORA DE FATURAMENTO. (...) 12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo). 13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadra-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante)." (REsp 1408367/Min. Herman Benjamin). Desse modo, a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito somente pode ser realizada observados os seguintes procedimentos: a) verificação que, no caso, concreto, a medida é inevitável, de caráter excepcional; b) a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução; c) o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores livres e desembaraçados, que possam garantir a execução ou sejam indicados de difícil alienação; d) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. No caso em apreço, verifica-se que houve apenas uma tentativa de penhora de bens da executada via sistema Sisbajud (f. 73/78), não sendo utilizados outros sistemas disponíveis a este Juízo, como Infojud e outros, demonstrando que ainda não foram esgotadas todas as diligências para a localização dos bens. Deste modo, indefiro o pedido de penhora dos recebíveis de cartão de crédito da executada (f. 85), e determino a intimação do exequente para que, em 15 dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ao arquivo com o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ao revés, conclusos para despacho. Do Pedido de Penhora na modalidade "Teimosinha" Para análise do pedido de penhora on-line formulado pelo exequente em f. 280/283, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente junte nos autos a planilha de demonstrativo de débito atualizada. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se.
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