Processo 0831869-45.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831869-45.2023.8.20.5001 Polo ativo WH1 TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s): RAFAEL FERNANDO ASSIS XAVIER Polo passivo DESOFT - SERVICOS DE TI LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. GERENCIAMENTO DE AMBIENTE EM NUVEM. COBRANÇA DE VALORES VARIÁVEIS CONFORME CONSUMO. RELATÓRIOS TÉCNICOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos monitórios e improcedente a ação monitória originária, a qual buscava a cobrança de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços de suporte, gerenciamento e monitoramento de ambiente de computação em nuvem (Google Cloud Platform). O juízo de origem havia reconhecido como devida apenas a quantia incontroversa depositada judicialmente, sob o fundamento de que a credora não demonstrou a origem dos valores cobrados além do patamar contratual base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os relatórios mensais detalhados de consumo da plataforma em nuvem, aliados ao histórico de pagamentos e à proposta comercial, constituem prova suficiente do crédito cobrado em patamar superior ao valor base ; e (ii) estabelecer se a interrupção das instâncias de aplicação pela contratante afasta a exigibilidade das parcelas subsequentes referentes aos serviços residuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A credora instruiu a cobrança com relatórios mensais detalhados de consumo extraídos diretamente da infraestrutura da contratante na plataforma Google Cloud, os quais configuram prova técnica documental que espelha o consumo efetivo registrado por terceiro desinteressado. 4. A contratante não impugnou especificamente os relatórios técnicos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o seu ônus probatório quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora. 5. A proposta técnico-comercial e as tratativas do negócio jurídico previam expressamente a variação dos valores de acordo com as mudanças e a evolução do ambiente gerenciado, afastando a premissa de um contrato de preço fixo e imutável. 6. O comportamento da contratante, que efetuou o pagamento regular de faturas anteriores em valores substancialmente superiores ao piso contratual sem apresentar ressalvas e propôs o parcelamento do débito em aberto, atrai a aplicação da teoria dos atos próprios e do princípio da boa-fé objetiva, vedando conduta contraditória. 7. A interrupção das instâncias de aplicação não configurou inadimplemento da credora, mas ato praticado de forma unilateral pela própria contratante, mediante o exercício de acesso administrativo à sua conta. 8. A contratante não faz jus à isenção do pagamento das faturas subsequentes ao desligamento das instâncias de aplicação, uma vez que permaneceram ativos os recursos de armazenamento, banco de dados e suporte técnico sob o gerenciamento da credora, e não houve a formalização da rescisão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios e procedente, no remanescente, a ação monitória originária. Tese de julgamento: 1. Em ação monitória…
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