Processo 0831872-94.2025.8.19.0203
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0831872-94.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOBSON DE OLIVEIRA PINTO, MONICA APARECIDA JUVENAL ALVES RÉU: KING MOTORS MULTIMARCAS LTDA, BANCO PAN S.A Recebo os embargos e os acolho, tendo em vista o equívoco no lançamento do projeto de sentença. Sendo assim, anulo a sentença ao indexador 272501354/273359680,passandoa constara sentença correta: "Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual os autores, Jobson de Oliveira Pinto e Monica Aparecida Juvenal Alves, alegam falha na prestação de serviço por parte das rés, King Motors Multimarcas Ltda e Banco Pan S.A.. Segundo a narrativa inicial, o autor Jobson teria sido induzido a adquirir uma motocicleta Yamaha NEO 125 sob a promessa de que o financiamento seria realizado em seu nome, constatando posteriormente que o negócio fora formalizado em nome da coautora Monica, sem a devida anuência desta, embora a assinatura no instrumento fosse dele próprio. Adicionalmente, relatam a existência de vícios ocultos no veículo e uma tentativa de indução a acesso indevido a aplicativo bancário de terceiro. A primeira ré, King Motors, apresentou contestação arguindo preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu mediante biometria facial e assinatura voluntária do autor Jobson, o qual teria ciência da titularidade do contrato. Refuta a alegação de vício do produto, pontuando que se trata de veículo usado e que foi concedido desconto expressivo para eventuais reparos estéticos e mecânicos. O segundo réu, Banco Pan S.A., em sua peça defensiva, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da concessão do crédito e a inexistência de falha na prestação de seus serviços, ressaltando a ausência de nexo causal para a configuração de danos morais indenizáveis. A instrução processual colheu o depoimento pessoal do autor Jobson, que confirmou ter assinado o contrato em nome de terceiro por orientação do gerente da loja e admitiu que não realizou a leitura prévia do instrumento, tampouco contatou o banco antes da propositura da demanda para relatar a divergência. No mais, as partes reportaram-se às suas peças já acostadas aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de nulidade de citação arguida pela ré King Motors. No rito dos Juizados Especiais, é válida a citação da pessoa jurídica quando o aviso de recebimento é entregue no endereço de sua sede, não se exigindo que o recebedor seja representante legal. Ademais, aplica-se a teoria da aparência. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Pan S.A.. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição sine qua non para o ajuizamento da ação. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pela instituição financeira demonstra a existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan S.A.. A legitimidade para a causa…
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