Processo 0831873-67.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831873-67.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: A. R. V. N. REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por A. R. V. N., menor impúbere nascida em 08/05/2022, neste ato representada por sua genitora Diala Rafaela dos Santos Vieira, em face de Humana Saúde Nordeste Ltda., ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe (ID 96792666). Na inicial, relatou-se que a infante é diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 e Transtorno do Espectro Autista (TEA) com nível de suporte 2, necessitando de controle rigoroso e constante de seus índices glicêmicos (ID 96792666). Com esteio na prescrição de sua endocrinologista assistente, a autora pleiteou o fornecimento do sistema de monitoramento intersticial contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus, apontando a abusividade da recusa administrativa emitida pela operadora sob o protocolo nº 35751120260423697956 (ID 96792672). A tutela de urgência postulada foi devidamente apreciada e deferida no ID 96900290, oportunidade em que se determinou que a ré disponibilizasse, custeasse e fornecesse à demandante, no prazo de cinco dias, o dispositivo monitor de glicose intersticial com os sensores necessários para a substituição a cada catorze dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 30.000,00 (ID 96900290). A ré foi formalmente citada e intimada do comando liminar no dia 25/05/2026, conforme certidão de oficial de justiça acostada ao feito (ID 97150420). Inconformada com o provimento interlocutório, a operadora de saúde interpôs o Agravo de Instrumento nº 0759229-61.2026.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 99477220). O Desembargador Relator, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao analisar os requisitos de urgência, indeferiu o pedido de efeito suspensivo em 24/06/2026, mantendo incólume a decisão do juízo de primeiro grau por vislumbrar a probabilidade do direito e o risco iminente à saúde da menor impúbere (ID 34303510). A parte autora peticionou em duas ocasiões específicas, especificamente em 08/06/2026 (ID 98210268) e em 19/06/2026 (ID 99056107), noticiando o descumprimento reiterado da tutela de urgência por parte da operadora de saúde (ID 98210268). Diante da inércia da ré, a demandante pugnou pela realização de bloqueio judicial eletrônico de valores via sistema Sisbajud, no patamar de R$ 9.000,00, a título de astreintes vencidas pelo período de descumprimento inicial, bem como reiterou a incidência da multa diária fixada (ID 98210268). Em sede de contestação (ID 98990641), apresentada em 18/06/2026, a operadora ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, sustentando a complexidade da lide e a imprescindibilidade de realização de perícia médica judicial prévia para dirimir a adequação técnica do aparelho (ID 98990641). No mérito, defendeu a licitude da recusa administrativa sob o argumento de que o sensor de glicemia FreeStyle Libre constitui insumo de uso domiciliar e órtese não vinculada a ato cirúrgico, cujas exclusões estariam expressamente pactuadas no instrumento contratual (ID 98990641). Sustentou, outrossim, a taxatividade do rol de procedimentos…
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