Processo 0831883-66.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831883-66.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18.329. APELADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - OAB/SP 472.999. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTRADITÓRIA. EQUIPAMENTOS NÃO PRESERVADOS PARA ANÁLISE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, pleiteando o reembolso de despesas pagas em decorrência de danos materiais causados em equipamentos elétricos. O Juízo a quo entendeu comprovados os danos e o nexo causal com base em orçamentos e laudos técnicos apresentados unilateralmente pela autora, que atribuíram a causa dos danos à queda de energia na rede de alimentação elétrica. A apelante sustenta ausência de elementos que demonstrem que os danos decorreram de interrupção abrupta ou oscilações no fornecimento de energia imputáveis à concessionária, destacando que não houve chamado no dia da ocorrência, os equipamentos não foram preservados para perícia e os laudos apresentados são insuficientes para comprovar o nexo causal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos em equipamentos elétricos e falha na prestação de serviço pela concessionária de energia; (ii) saber se a ausência de preservação dos equipamentos danificados para perícia contraditória prejudica a demonstração do nexo de causalidade; e (iii) saber se, mesmo diante de relação de consumo e responsabilidade objetiva da concessionária, a inversão do ônus da prova opera-se automaticamente quando não há verossimilhança das alegações. III. Razões de decidir 3. A seguradora que paga indenização por sinistro causado por terceiro sub-roga-se na qualidade de credora, nos termos do art. 346 do Código Civil, atraindo para si todas as garantias que o segurado teria caso perseguisse diretamente a responsabilidade civil junto ao causador do dano. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas propostas por seguradoras quando o crédito originário advém de relação de consumo, sendo a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica objetiva, conforme arts. 14, caput, e 20 da Lei nº 8.078/90. 5. A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pela desnecessidade de demonstração de dolo ou culpa, mas permanece imprescindível a comprovação dos requisitos: conduta, dano e nexo de causalidade. 6. Os laudos e orçamentos de empresas de assistência técnica que instruíram a inicial constituem prova produzida unilateralmente, sem a participação da concessionária, sendo insuficientes para demonstrar o nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviço. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, sendo imprescindível a…
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