Processo 0831887-84.2025.8.19.0002

TJRJ • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0831887-84.2025.8.19.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Capital Conselho Recursal dos Jecs e Jecrims
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831887-84.2025.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0831887-84.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00039955 RECTE: ROBERTO SANUTO ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795 ADVOGADO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO OAB/RJ-082349 RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência (id. 250685518) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão. A Lei nº 9.436/2021 teve origem no Projeto de Lei nº 4.680/2021, de autoria de um grupo expressivo de parlamentares na Assembleia Legislativa. Ocorre que esta lei padece de um vício insanável de inconstitucionalidade. Sobre iniciativa de projetos de lei, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro assim dispõe: "Art. 112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (...)". Vê-se que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro atribui claramente ao Governador do Estado, da maneira privativa, a iniciativa de projeto de lei que verse sobre servidores do Executivo, incluindo sua remuneração. Entretanto, é fenômeno recorrente no parlamento a apresentação de projetos de lei de natureza autorizativa. Referidas proposições intencionam "autorizar" o Poder Executivo a adotar alguma providência que é de sua competência administrativa ou cuja implementação dependa de lei em que o processo legislativo é marcado pela cláusula de reserva de iniciativa do Poder Executivo. Inexiste amparo constitucional e jurídico para que o Poder Legislativo "autorize" o Poder Executivo a adotar alguma providência administrativa ou que deflagre o processo legislativo quando ele, o Poder Executivo, é o detentor da competência constitucional para fazê-lo. Parece existir, nesses casos, uma tentativa, ainda que transversa, de mitigar a regra da reserva de iniciativa legislativa, um dos corolários do princípio da separação e harmonia dos Poderes de que trata o art. 2º da Constituição da República (art. 7ºda Constituição Estadual). O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre a temática da constitucionalidade das leis autorizativas, de…

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