Processo 0831892-71.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831892-71.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pela parte autora em face do Estado de Roraima. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitada em julgado consignou em seu dispositivo: "julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte Ré ao pagamento dos valores . retroativos decorrentes da(s) progressão(ões) do nível D03 para E02, a contar do dia 01.05.2024" Nota-se que a petição inicial formulou pedidos cumulativos de obrigação de fazer (homologação e implantação da progressão funcional) e de obrigação de pagar (valores retroativos). Embora o dispositivo sentencial tenha feito menção expressa apenas à condenação pecuniária, a fundamentação da decisão reconheceu expressamente que "o autor demonstrou perante a Administração Pública Estadual o , preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão das progressões objetos da lide" julgando a ação totalmente procedente. Nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a coisa julgada substancial abrange o conteúdo decisório relacionado ao enfrentamento do mérito na fundamentação, não podendo eventual omissão formal no dispositivo afastar a obrigação principal que dá suporte lógico à condenação acessória (pagamento de retroativos). Dessa forma, para a efetiva e integral satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, faz-se necessário o prévio cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, o que, inclusive, refletirá na exatidão dos cálculos da obrigação de pagar. Ante o exposto, : DECIDO INTIME-SE o Estado de Roraima para que, no prazo de , comprove nos autos o 15 (quinze) dias cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva implantação/homologação da progressão funcional do exequente do nível D03 para o nível E02, com os devidos reflexos em seus vencimentos. Cumprida a obrigação de fazer, ou transcorrido o prazo assinalado, os in albis REMETAM-SE autos à Contadoria Judicial para atualização e conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente referentes à obrigação de pagar quantia certa, observando-se os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.