Processo 0831898-17.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831898-17.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831898-17.2025.8.18.0140 APELANTE: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA Advogado(s) do reclamante: DIAS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FABIO OLIVEIRA DUTRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo, afastar a cobrança de juros reputados abusivos, declarar a ilegalidade de tarifas contratuais e do seguro prestamista, bem como obter providências relacionadas à consignação de valores, manutenção da posse do bem e restrições creditícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de perícia contábil; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados e os encargos contratuais são abusivos; e (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada ou prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exame dos pedidos e indicação dos fundamentos jurídicos que embasam a conclusão adotada, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 4. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, inexistindo necessidade de perícia contábil para a análise das alegadas abusividades contratuais. 5. Os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da autonomia privada e da força obrigatória das cláusulas livremente pactuadas. 6. Os juros remuneratórios foram expressamente previstos no contrato e a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância desproporcional em relação a operações similares, o que não ocorreu no caso. 7. O custo efetivo total da operação não se confunde com os juros remuneratórios, podendo englobar outros encargos legalmente admitidos, como tributos, tarifas e seguros. 8. A contratação do seguro prestamista foi formalizada em instrumento autônomo, com manifestação específica de vontade do consumidor, inexistindo prova de coação, vício de consentimento ou imposição da seguradora pela instituição financeira. 9. A caracterização da venda casada exige demonstração de restrição à liberdade de escolha do consumidor, circunstância não evidenciada nos autos. 10. Demonstrada a regularidade da contratação e da cobrança dos encargos impugnados, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos revisionais.…

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