Processo 0831899-46.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0831899-46.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831899-46.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIANA AMARAL DE MELO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO COM TOXINA BOTULÍNICA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar plano de saúde ao ressarcimento de despesas com tratamento médico, fixando indenização por danos morais em R$ 2.500,00, bem como reconhecendo sucumbência recíproca, sendo a autora portadora de migrânea crônica e tendo sofrido negativa de cobertura para tratamento com toxina botulínica prescrito por médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura de tratamento médico; (ii) estabelecer se deve ser afastada a sucumbência recíproca, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e plano de saúde, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 608 do STJ. A negativa de cobertura de tratamento essencial, prescrito por profissional habilitado e respaldado por evidências científicas, configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva da operadora. A recusa indevida ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera dano moral in re ipsa, por agravar o sofrimento do paciente e frustrar legítima expectativa de tratamento. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente para cumprir tais finalidades, devendo ser majorado para patamar compatível com precedentes da Corte e com a gravidade do dano. A majoração da condenação evidencia o êxito substancial da parte autora, caracterizando sucumbência mínima e impondo a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial por plano de saúde configura dano moral presumido. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando insuficiente às funções compensatória e pedagógica. O êxito substancial da parte autora afasta a sucumbência recíproca e impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 487, I, 86, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1059; STJ, REsp 2.037.616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2024; TJRN, AC 0828408-31.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 06/03/2026; TJRN, AC 0800990-37.2024.8.20.5125, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 16/12/2025. A…

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