Processo 0831899-62.2026.8.12.0001

TJMS • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0831899-62.2026.8.12.0001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"I. A parte autora ajuizou ação de produção antecipada de prova, consistente na exibição de documento/coisa, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 396 a 404 do mesmo diploma. II. Recebo a inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. III. Cite-se o requerido para que exiba o/a documento/coisa, ou apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (arts. 396 e 398 do CPC). IV. Caso o requerido alegue não possuir o documento ou a coisa, intime-se a requerente para que, em sendo o caso, prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único, do CPC). V. Advirta-se a parte requerida de que não será admitida a recusa à exibição nos casos em que: a) o requerido tiver obrigação legal de exibir; b) o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; c) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (art. 399 do CPC). VI. Advirta-se, ainda, que presumir-se-ão verdadeiros os fatos que o requerente pretendia provar nos casos em que: a) o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; b) a recusa for havida por ilegítima (art. 400 do CPC). VII. Caso se verifique que o documento esteja em posse de terceiro, proceda sua citação para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 401 do CPC). VIII. Em caso de recusa do terceiro, tornem os autos conclusos para designação de audiência especial (art. 402 do CPC) ou para a tomada das providências previstas no art. 403 do CPC, se for o caso. IX. Aliás, eventual escusa da parte ou do terceiro à exibição do documento ou da coisa deverá observar as hipóteses previstas no art. 404 do CPC, ressalvada a incidência do parágrafo único do referido dispositivo. X. Produzida a prova, ou certificado o resultado da diligência determinada, e considerando que, no procedimento de produção antecipada de prova, é vedado ao juízo pronunciar-se acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, mantenham-se os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de 1 (um) mês, conforme art. 383 do CPC. XI. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias."

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