Processo 0831909-03.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de maio de 2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. PROCESSO: 0831909-03.2025.8.10.0000 Agravante: Francisco Araújo dos Santos Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: José Lucíolo Santos Gorayéb Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Terceira Vara de Execuções Penais de São Luís que, ao homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 38/2024, reconheceu a prática de falta grave (fuga por não retorno de saída temporária), determinou a regressão para regime prisional mais gravoso e revogou 1/3 (um terço) dos dias remidos. II. Questões em discussão: 2. As questões em debate consistem em verificar: a) a proporcionalidade da classificação da conduta de não retornar ao estabelecimento prisional, após o término do prazo da saída temporária, como falta grave, e a possibilidade de sua desclassificação para falta de natureza média; e b) a legalidade e a fundamentação da decisão que aplicou a fração máxima de 1/3 (um terço) para a perda dos dias remidos. III. Razões de decidir: 3. O não retorno do apenado ao estabelecimento prisional, após o encerramento do período de saída temporária, configura falta disciplinar de natureza grave, correspondente à fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Tal conduta representa quebra da confiança depositada pelo Juízo da Execução e frustra os objetivos da pena, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou na necessidade de desclassificação para falta de natureza média, ainda que a recaptura tenha ocorrido poucos dias após o prazo final para o retorno. 4. A aplicação da sanção de perda de dias remidos exige fundamentação concreta e individualizada, com base nos critérios estabelecidos no artigo 57, da Lei de Execução Penal. A decisão que impõe a revogação da remição em sua fração máxima, de 1/3 (um terço), sem expor as razões específicas que justificam a escolha desse patamar, limitando-se a menções genéricas sobre a gravidade abstrata da falta ou a fragilidade da justificativa do apenado, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 93, IX, da Constituição Federal; Artigos 50, II, 57, 127 e 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.