Processo 0831912-48.2024.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0831912-48.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelantes: Ijaciara Gomes de Sousa e Raelson Felipe Gomes de Sousa Advogados: Jefferson da Silva dos Santos (OAB/PB 30.404) e Lucas de Souza Gama da Silva (OAB/PB 26.695) Apelado: 99Pay Instituição de Pagamento S.A. Advogados: Gustavo Henrique dos Santos Viseu e Fábio Rivelli ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Transferência via PIX - Indisponibilidade temporária de numerário - Falha na prestação do serviço sem comprovação de danos indenizáveis - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores em face de instituição de pagamento, ao fundamento de que a transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 teria sido regularmente processada, sem falha na prestação do serviço. Os apelantes sustentam que, embora o sistema registrasse crédito imediato em 20/03/2024, o numerário somente foi efetivamente disponibilizado em 04/04/2024, após reclamações administrativas, e que houve bloqueio posterior indevido, com pedido de reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, a apelada impugnou a gratuidade de justiça e requereu a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça dos apelantes; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço em razão da indisponibilidade temporária do valor transferido via PIX; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira gera danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, porque a declaração de insuficiência financeira da pessoa natural goza de presunção legal e a parte contrária não produziu prova apta a demonstrar capacidade econômica suficiente ou alteração superveniente da condição financeira. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, de modo que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. O conjunto probatório revela que a instituição ré reconheceu, em 06/04/2024, a necessidade de correção do saldo, o que corrobora a alegação de que o valor transferido em 20/03/2024 não foi efetivamente disponibilizado na mesma data. 6. Os registros de movimentação financeira demonstram que o valor de R$ 2.000,00 foi liberado em 04/04/2024, às 03:54, e utilizado pelo autor no mesmo dia, às 08:28, o que evidencia atraso na disponibilização do numerário e configura falha na prestação do serviço. 7. O alegado bloqueio posterior não guarda correlação direta com a quantia objeto da demanda, porque o valor discutido já estava disponível e foi regularmente movimentado pelo autor na data de sua liberação. 8. Os danos materiais não restam comprovados, pois a fatura de março de 2024 já estava vencida antes da transferência controvertida, a fatura de abril de 2024 venceu quando o valor já se encontrava disponível, e não houve demonstração de que os autores dependiam exclusivamente daquele montante para cumprir suas obrigações. 9. O…
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