Processo 0831915-41.2024.8.10.0001

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0831915-41.2024.8.10.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° .0831915-41.2024.8.10.0001 Requerente: JORGE HENRIQUE LISBOA CARVALHO registrado(a) civilmente como JORGE HENRIQUE LISBOA CARVALHO e outros (9). DECISÃO. 1. Relatório Trata-se de inventário dos bens deixados por Regina Natividade Lisboa Carvalho, falecida em 02/02/2023 (ID 125046910), cujo feito foi instaurado por iniciativa de seu filho Jorge Henrique Lisboa Carvalho, nomeado inventariante compromissado nos autos (ID 121694341). Nas primeiras declarações apresentadas, o inventariante arrolou como único bem a partilhar o apartamento nº 303 do Bloco A1, do Condomínio Parque Residencial Vinhais, situado no Bairro Cohafuma, nesta Capital (ID 125046903). Citados os herdeiros, os netos Diógenes Henrique Pantaleão de Carvalho e Diheny Merly Pantaleão de Carvalho Gouvea, que concorrem por representação de seu falecido pai Anselmo Henrique Lisboa de Carvalho (ID 127854933), apresentaram impugnação alegando que o referido apartamento não pertencia à falecida no momento do óbito (ID 133127625). Sustentaram que o bem havia sido alienado de forma irrevogável ao pai deles em 08/11/2017, consoante recibo de quitação (ID 133128135) e procuração pública com cláusula em causa própria (ID 120351372). Na mesma oportunidade, requereram a pesquisa judicial de outros ativos financeiros em nome da de cujus (ID 133127625). Por meio da decisão de ID 166754834, este Juízo manteve provisoriamente o imóvel sob a tutela do espólio, fundamentando que a titularidade registral ainda consta em nome de Regina Natividade (ID 142184612) e que a controvérsia sobre a validade do negócio verbal constitui questão de alta indagação, devendo ser discutida nas vias ordinárias nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil (ID 166754834). Na mesma ocasião, restou deferida a pesquisa Sisbajud (ID 166754834), que posteriormente retornou com saldo positivo de R$ 2.997,74 (ID 169808650). Em seguida, o Espólio de Anselmo Henrique Lisboa de Carvalho, representado por sua inventariante Dulcilene Abreu Lopes, ingressou nos autos pleiteando sua habilitação e reclamando a exclusão definitiva do imóvel (ID 179304645). Noticiou, ainda, o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória (Processo 0837907-12.2026.8.10.0001) para resguardar seus direitos de adquirente (ID 180220366). Ocorre que a Secretaria de Avaliação Judicial certificou a total impossibilidade de realizar a vistoria interna do imóvel para fins de avaliação fiscal, visto que o inventariante não possui as chaves do local, o qual se encontra ocupado por locatária sob a administração financeira da Sra. Dulcilene Abreu Lopes (ID 180379662). Diante disso, o inventariante Jorge Henrique postulou a intimação de Dulcilene para prestar informações detalhadas sobre o contrato de locação vigente e depósito dos frutos civis (ID 172483922). Manifestou-se o Ministério Público pela remessa das discussões de propriedade às vias ordinárias (ID 163770989). 2. Habilitação do Terceiro Interessado e Deliberação sobre Alta Indagação O pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Anselmo Henrique Lisboa de Carvalho merece acolhimento (ID 179304645). A demonstração de interesse jurídico é nítida, amparada no compromisso de compra e venda firmado em vida com a falecida (ID 133128135) e na outorga de procuração com poderes de disposição (ID 120351372). Assim, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil, admite-se a…

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