Processo 0831917-96.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831917-96.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0831917-96.2026.8.20.5001 Autor(a): SEVERINO DOS RAMOS BATISTA DA SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por SEVERINO DOS RAMOS BATISTA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, ser pensionista estadual vinculada ao IPERN; ser portador de doença grave decorrente do vírus da imunodeficiência humana - HIV, CID B24, desde 08/05/2009, conforme laudos médicos anexados; e que, apesar da enfermidade alegadamente enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, vem sofrendo descontos de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte. Em razão disso, pretende o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, com a cessação dos descontos em contracheque, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência que o requerido se abstenha de descontar imposto de renda de seus proventos. É o relato. Fundamento. Decido. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97. Entre as restrições, inclui-se a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Não é o caso dos autos, em que o autor pretende meramente que cessem os descontos relativos ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Assiste razão ao(à) requerente. A parte autora, pensionista estadual, pretende a implantação da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte, sob o fundamento de ser portadora de doença grave decorrente do vírus da imunodeficiência humana – HIV, CID B24, desde 08/05/2009, conforme laudos médicos acostados aos autos. A matéria encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, segundo o qual são isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados, reformados ou pensionistas portadores de moléstias graves, dentre elas a síndrome da imunodeficiência adquirida. Embora o dispositivo legal mencione expressamente a síndrome da imunodeficiência adquirida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção do imposto de renda também alcança os contribuintes diagnosticados como soropositivos para HIV, ainda que ausentes sintomas da SIDA/AIDS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE . SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ . I - A presente controvérsia cinge-se em…

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