Processo 0831933-21.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831933-21.2024.8.20.5001 Polo ativo ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que determinou a liberação da carta de crédito ao consorciado contemplado e condenou a administradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a recusa da administradora de consórcio em liberar carta de crédito ao consorciado contemplado, sob o fundamento de "alto comprometimento de renda"; (ii) se estão presentes os pressupostos para a reparação por danos morais e materiais; (iii) se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa na liberação da carta de crédito, fundamentada em alegações genéricas de "alto comprometimento de renda", sem apresentação de análise concreta e objetiva, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no CDC. 4. A negativa injustificada frustrou a legítima expectativa do consumidor, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 5. A inversão dos ônus sucumbenciais não é cabível, uma vez que o recurso foi desprovido e a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença permanece hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) É abusiva a cláusula que condiciona a liberação da carta de crédito de consórcio, após a contemplação, à apresentação de novas garantias ou análise de score, sem prévia e clara informação ao consumidor no momento da adesão. (ii) A negativa injustificada de liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. (iii) O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a gravidade da lesão e os parâmetros da Corte, com finalidade compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 4º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08126373720218205124, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 16.02.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 08531060920218205001, Rel. Amílcar Maia, j. 30.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da…
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