Processo 0831934-27.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0831934-27.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0831934-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Maria Aparecida Francisco Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - CONTRATO CELEBRADO DE FORMA DIGITAL - VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP DE ACESSO - PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. Ainda, em que pese a ausência de regulamentação de contratação eletrônica entre particulares, notadamente porque vigora a autonomia das partes, a Lei nº 14.063/2020 tratou acerca do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e trouxe definições como parâmetros. Com efeito, a referida lei reconhece a validade de outras assinaturas eletrônicas, além daquela com certificação digital emitida pela ICP-Brasil e regulada pela Medida Provisória 2.200-2/2001, contudo define requisitos mínimos para o seu reconhecimento. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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