Processo 0831939-94.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0831939-94.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0831939-94.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: MAURO ORLANDO PIMENTA GONCALVES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1166, ed chevalier, apto 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Reclamado: Nome: RAFAELA ALCANTARA GOMES Endereço: Rod. Augusto Montenegro, Alameda Dois, Casa 42, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-061 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de cobrança de alugueis e outros encargos, ajuizada por MAURO ORLANDO PIMENTA GONÇALVES em face de RAFAELA ALCÂNTARA GOMES. Alega o autor que celebrou contrato com a requerida, cujo objeto era locação de imóvel residencial no Condomínio Lago Azul, pelo prazo de 12 meses, a contar de 01.05.2024, com valor de aluguel ajustado em R$ 4.160,00, além de taxa de condomínio, no valor de R$ 1.450,00, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Afirma que a requerida atrasou os alugueis até o mês de agosto de 2024, perfazendo débito no valor de R$ 13.716,00, além de sair do imóvel, sem realizar qualquer comunicação. Registra que a ré deixou o imóvel avarias, especialmente, pela falta de manutenção no telhado ocasionando goteiras, infiltrações, além de portas empenhadas, lajotas quebradas, dentre outros, tendo gastos para reparação no valor de R$ 10.320,00. Assim, afirma que a ré possui um débito aproximado de R$ 59.432,00, referentes a aluguéis vencidos e os reparos dos prejuízos materiais deixados no imóvel. Relata que, mesmo com todos os problemas deixados pela demandada, resolveu realizar um acordo judicial no dia 08.01.2025, no qual ficou estipulado que a locatária pagaria a quantia de R$ 16.300,00 de forma parcelada. Todavia, a requerida adimpliu apenas com a entrada do acordo, no valor de R$ 2.500,00. Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor total de R$ 59.432,00 referente ao (i) atraso até agosto com juros do aluguel R$ 13.716,00, (ii) parcelas vincendas por quebra do contrato R$ 44.880,00, (iii) danos materiais do imóvel R$ 10.320,00 e juros do contrato 10% do aluguel R$ 516,00, subtraindo-se de tais valores a caução de R$7.500,00 e 1ª parcela do acordo de R$ 2.500,00. A requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citada. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso sub examine, a requerida não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia. O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE. Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE. Como, no caso em tela, a ré foi regularmente citada, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe à REVELIA. Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de…

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