Processo 0831940-79.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831940-79.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0831940-79.2025.8.15.0001 AUTOR: NOILTON CAETANO DE MOURA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL A Lei Complementar nº 08/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, disciplina o seguinte: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira. Art. 28 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das tarefas habituais, do cumprimento de indicadores de desempenho, da qualificação em instituições oficiais ou credenciadas e da aquisição de conhecimentos relacionados ao cargo. Art. 29 - A avaliação de desempenho será apurada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação para a classe, no nível superior, ou na referência, para os níveis médio e básico, ocorrerá quando da apresentação do certificado de conclusão, cada um de acordo com regras próprias da carreira, que serão definidas no Regulamento. O Decreto Municipal nº 3.287/2007, ao regulamentar o plano de cargos, estabeleceu em seu art. 9º que a promoção horizontal depende do resultado da avaliação de desempenho do servidor e da participação em cursos de curta, média ou longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo. Dessa forma, observa-se que o legislador municipal estruturou a progressão horizontal em três requisitos básicos: tempo de serviço (interstício de 3 anos), avaliação de desempenho e participação em curso de aperfeiçoamento. No caso concreto, não se discute que o servidor é efetivo desde 01/06/1991, superando em muito o interstício exigido. Também não há dúvida de que possui direito subjetivo à evolução na carreira, sendo que a Administração chegou a reconhecer esse direito ao promover o autor através da Portaria nº 1.646/2024. Resta, porém, a exigência de participação em cursos de aperfeiçoamento e a avaliação de desempenho, prevista tanto na LC 008/2001 quanto no Decreto nº 3.287/2007. Trata-se de requisito que, embora previsto na legislação, depende de implementação e iniciativa exclusiva da Administração Pública, seja para promover a avaliação periódica, seja para ofertar cursos compatíveis com as funções desempenhadas. Nessa perspectiva, a jurisprudência vem mitigando a exigência formal, reconhecendo que a omissão da Administração em cumprir sua parte no processo avaliativo não pode servir de obstáculo ao direito do servidor à progressão funcional. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2001. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÃO…

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